STF. Embargos de divergência. Descumprimento, pela parte embargante, do dever processual de proceder ao confronto analítico entre os acórdãos dados como divergentes, de um lado, e a decisão embargada, de outro. Insuficiência da mera transcrição das ementas pertinentes aos acórdãos invocados como referência paradigmática. Pretendida demonstração de dissídio jurisprudencial mediante invocação de acórdão-paradigma proferido no julgamento de mandado de segurança. Inadmissibilidade. Jurisprudência que se firmou no sentido do acórdão embargado (RISTF, art. 332). Divergência de teses não configurada. Supremo Tribunal Federal. Competência normativa primária (CF/69, art. 119, § 3º, «c»). Possibilidade constitucional, sob a égide da carta federal de 1969, de o Supremo Tribunal Federal dispor, em sede regimental, sobre normas de direito processual. Recepção, pela constituição de 1988, de tais preceitos regimentais com força e eficácia de Lei (RTJ 147/1010. R tj 151/278). Plena legitimidade constitucional do art. 331 do RISTF. Recurso de agravo improvido.
«- A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configurariam a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano. Precedentes.
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