STF. Ação rescisória. Limites. Decisão rescindenda proferida com base em entendimento então pacífico nesta corte. Aplicação da Súmula 343/STF. Erro de fato e julgamento extra petita. Não ocorrência nos autos da ação cuja decisão se pretende desconstituir. Nulidade do julgado por ausência de citação de todos os candidatos do concurso. Matéria estranha à rescisória. Excepcionalidade do litisconsórcio necessário. Ação rescisória improcedente.
«1. Pretende-se, com a ação, rescindir a decisão proferida nos autos do RMS 23.040, na qual a Suprema Corte apreciou os fatos apresentados, consoante a jurisprudência à época pacífica no Tribunal, assegurando tão somente a participação dos candidatos/impetrantes à etapa subsequente do concurso de fiscal do trabalho. A pretensão é de mera rediscussão da causa, a qual não se inclui entre as hipóteses do CPC/1973, art. 485.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito