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DOC. 150.2555.6001.8200

STF. Direito tributário. Imposto de renda da pessoa física. Ampliação de isenções por equiparação. Impossibilidade de o poder judiciário atuar como legislador positivo. Preenchimento dos requisitos. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o manejo de recurso extraordinário. Acórdão recorrido publicado em 19/02/2014.

«Esta Suprema Corte entende ser vedado ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da igualdade, atuar como legislador positivo estabelecendo isenções tributárias não previstas em lei. Tal interpretação se amolda ao presente caso, em que se almeja o deferimento de isenção do imposto de renda da pessoa física, a despeito de inexistir lei outorgando essa benesse. Divergir do entendimento firmado pela corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

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