TJSP. Servidor público municipal. Licença-maternidade. Tem a funcionária direito ao gozo do benefício previsto no CF/88, art. 7º, XVIII se o filho nasce com vida, ainda que venha a falecer depois, bem como de ver anotada a licença maternidade em seu prontuário e recebimento do valor correspondente ao seu trabalho, no período em que deveria estar no gozo da licença. Dano moral não configurado na espécie. Diante da sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários. Recurso parcialmente provido.
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