TJSP. Tutela antecipada. Locação de imóveis. Fiança. Contestação intempestiva. Juntada por linha. Se, por um lado, não se mostra teratológica nem estadeia ilegalidade a decisão que determina desentranhamento de contestação, ofertada serodiamente, de outra banda, é recomendável a juntada por linha dessa peça de defesa: para que fique positivada a intempestividade da sua apresentação; e para que o digno juiz presidente do feito possa examinar de questões de interesse público, quando agitadas naquela peça de defesa, das quais tenha que conhecer, de ofício, notadamente se relativas às condições da ação (por força do art. 267, § 3° do CPC/1973). Deram parcial provimento ao recurso, ratificada a tutela antecipada recursal.
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