TJSP. Extinção do processo. Abandono da causa. Descabimento. Inércia do autor que, intimado pessoalmente, deixou de se manifestar sobre a contestação. Vontade deliberada de abandonar o feito não caracterizada. Prazo do CPC/1973, art. 267, § 1º, que não é preclusivo, admitindo manifestação ulterior que impulsione o processo. Hipótese em que a inércia do demandante não se refere a providência imprescindível à continuação do feito. Ausência, ademais, de pedido de extinção da ação por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando-se o prosseguimento do feito.
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