TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Caso em Exame: 1.Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado Flavio Ignacio sem a realização de exame criminológico e declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/24. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de exame criminológico para progressão de regime em face da Lei 14.843/1924 e (ii) a adequação da decisão que permitiu a progressão sem a referida perícia. III. Razões de Decidir: 3. O agravado é reincidente específico em crime equiparado a hediondo, cumpre pena por tráfico de drogas e possui histórico prisional conturbado com a prática de uma falta disciplinar de natureza média (reabilitada em 11/07/2023) e três faltas disciplinares de natureza grave (por subversão da ordem e disciplina, apreensão de celular e a última, praticada em 19/09/2023 (evasão com recaptura em 14/01/2024, que estará reabilitada somente em 14/02/2025. TCP previsto para 19/06/2025. 4. A nova redação do art. 112, §1º da LEP exige exame criminológico para progressão, aplicável imediatamente a casos não julgados definitivamente. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer que o agravado está em reabilitação de conduta até 14/02/2025 e para determinar a submissão do agravado ao exame criminológico, mantendo-o no regime semiaberto com restrições até nova análise. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é aplicável imediatamente, inexistindo inconstitucionalidade. 2. A par da obrigatoriedade determinada por lei, há dúvida concreta sobre o cumprimento do requisito subjetivo. 3.A decisão de progressão sem exame criminológico deve ser reformada para garantir análise adequada do requisito subjetivo. Legislação Citada: Lei 14.843/24, art. 112, §1º; LEP. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0006775-83.2024.8.26.0521, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.09.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0006103-08.2024.8.26.0996, Rel. Dr. Mario Devienne Ferraz, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.06.2024
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