TJSP. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Configuração, nos termos do CPC/1973, art. 593, II. Aquisição de imóvel anteriormente penhorado. Fraude à execução caracterizada, ainda que a constrição não constasse do registro imobiliário. Inaplicabilidade do disposto na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça ao terceiro embargante, pois este não pode alegar que desconhecia a execução ajuizada e a penhora já efetivada. Execução em curso na mesma cidade em que localizado o imóvel, de modo que a simples consulta ao distribuidor judicial da comarca de situação do bem permitiria o conhecimento da constrição por qualquer interessado. Inteligência do CPC/1973, art. 659, § 4º, que exige o registro da penhora para presunção absoluta de conhecimento de terceiros sem, contudo, afastar a possibilidade de ciência da constrição por outros meios. Alegada existência de outros bens do executado que não vem acompanhada da sua indicação precisa. Recurso do terceiro embargante improvido.
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