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DOC. 150.4700.1005.3500

TJPE. Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Reexame necessário. Recurso de agravo. Colação de grau. Condição. Exame nacional de desempenho dos estudantes (enade). Lei 10.861/04. Concurso para preenchimento de cargo público. Posse. Requisito. Diploma. Não apresentação. Direito líquido e certo. Inexistência. Agravo legal a que se nega provimento.

«Cuida-se de Reexame Necessário de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira (fls. 120/127) nos autos do Mandado de Segurança 0000615-83.2012.8.17.0110. O mandado de segurança foi impetrado com o fito de assegurar à autora o direito líquido e certo à obtenção de diploma de conclusão de curso de Graduação em Pedagogia e à nomeação ao cargo de Professor de Pedagogia da Autarquia Educacional de Afogados da Ingazeira. Alegou que não pôde apresentar o diploma de conclusão de curso quando fora nomeada para assumir o cargo público para o qual fora aprovada em concurso, pois no dia da realização da prova do ENADE - Exame Nacional de Desempenho de Estudantes portava apenas cópias dos documentos, razão pela qual não teve acesso ao local de provas. Afirma que justificou ao INEP (entidade responsável pela aplicação do ENADE) o motivo de sua ausência à prova do ENADE, não tendo obtido resposta até a data da impetração. Assim, como não realizou a prova do ENADE, a Faculdade de Formação de Professores de Afogados da Ingazeira (entidade vinculada à Autarquia Educacional de Afogados da Ingazeira na qual realizou a graduação) não lhe outorgou o diploma de conclusão de curso, haja vista entender a entidade que o ENADE constitui requisito obrigatório para a obtenção de diploma de curso superior. Dessa forma, como não apresentou o diploma de graduação, não tomou posse no cargo de Professor de Pedagogia para o qual fora aprovada, sendo certo que, em seu sentir, não há motivos plausíveis para a recusa em fornecer o diploma de conclusão de curso, haja vista que o ENADE destina-se a avaliar a qualidade do ensino ofertado. Informações da autoridade coatora apresentadas às fls. 54/59, defendendo a legalidade da recusa em fornecer o diploma de Graduação em Pedagogia, haja vista que a realização do ENADE é requisito obrigatório à colação de grau. Em sentença de fls. 120/127, o MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira concedeu a segurança sob o fundamento de que «a ausência da impetrante ao ENADE não obsta que ela obtenha ao (sic) seu diploma de graduação, tampouco que tome posse no cargo que foi aprovada em virtude de concurso público, logo, o pleito inicial há de ser deferido, com a concessão da ordem» (fls. 126). Os autos foram remetidos a este eg. TJPE por força de reexame necessário, consoante ofício de fls. 133.Manifestação Ministerial às fls. 143/146, onde a 12ª Procuradoria de Justiça em Matéria Cível afirma que a controvérsia discutida no presente caso não enseja a intervenção do Ministério Público.Inicialmente, é preciso esclarecer que o presente mandado de segurança se volta para dois atos distintos, ambos de responsabilidade da mesma autoridade coatora, quais sejam: a negativa de emissão de diploma de conclusão de curso de graduação por falta de realização do ENADE e a negativa de posse da impetrante ao cargo de Professor de Pedagogia da Autarquia Educacional de Afogados da Ingazeira, o que não ocorreu por falta de apresentação do diploma de graduação.Quanto ao primeiro ato coator, é de se dizer que de acordo com o art. 5º, § 5º1 da Lei 10.861/04, o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, podendo ser dispensado, excepcionalmente, por ato do Ministério da Educação. Ademais, de acordo com o § 1º do art. 5º do mesmo diploma legal, o ENADE é destinado a aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação.Em síntese, trata-se de requisito obrigatório da grade curricular dos cursos de graduação, destinando-se a avaliar a aprendizagem dos estudantes.Sobre a obrigatoriedade do ENADE como requisito para a obtenção de diploma de graduação, para além da imposição legal constante dos dispositivos supracitados, o que por si só já seria suficiente para admitir a necessidade de submissão ao exame para a colação de grau, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser legítima a exigência de submissão do graduando ao ENADE para a obtenção de diploma de curso superior, como se infere dos seguintes precedentes: RESP 201202057384, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/11/2012; MS 201000596390, HUMBERTO MARTINS, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/06/2010; MS 200702170637, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/06/2008.Como se extrai dos precedentes suprainvocados, daí se pode concluir que, em regra, a submissão do graduando ao ENADE é obrigatória, só podendo ser dispensado em casos excepcionais devidamente justificados pelo estudante ao órgão competente.No caso dos autos, não há como chegar a outra conclusão senão a de que a negativa de emissão de diploma de conclusão de curso pela Faculdade de Formação de Professores de Afogados da Ingazeira foi plenamente legítima, porquanto não poderia a entidade de ensino emitir o referido diploma sem que a impetrante tenha participado do ENADE ou, quando menos, obtido a dispensa pelo órgão competente, qual seja, o INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, entidade vinculada à União. É bem verdade que a impetrante formulou requerimento de dispensa, como se vê do documento de fls. 39. Ocorre que não trouxe qualquer elemento a demonstrar que fora dispensada da realização do ENADE, do que daí advém a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado com o presente mandamus, porquanto a simples formulação de requerimento alegando ter «esquecido» dos documentos originais para realizar a prova não constitui prova pré-constituída idônea a ensejar a concessão da segurança.Ademais, ainda que se considere a possibilidade de uma demora injustificada do INEP em responder ao requerimento de dispensa, o que, ao menos em tese, poderia ensejar a imposição de ordem ao INEP para manifestar-se sobre o requerimento, o fato é que, além de tal ato coator não consubstanciar o objeto do writ ora em análise, esta Justiça Estadual careceria de competência para compelir entidade federal a efetuar pronunciamento.Assim, não há qualquer ilegalidade no ato coator praticado pela Diretora da Autarquia Educacional de Afogados da Ingazeira, razão pela qual deve ser reformada, no ponto, a sentença submetida ao duplo grau obrigatório. Por fim, quanto ao segundo ato coator atacado, qual seja, a negativa de posse da candidata por não apresentar o diploma de graduação, não há, do mesmo modo, qualquer irregularidade praticada pela Administração Pública, uma vez que, não preenchidos os requisitos para a posse no cargo, mostra-se perfeitamente legítima o ato que não empossou a impetrante. Esse é, mutatis mutandis, o entendimento trazido pela Súmula 266/STJ, segundo a qual «o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse (...)», donde se evidencia que a exigência da conclusão de curso de graduação em Pedagogia no momento da posse é perfeitamente legítima. Além disso, consoante o item 11.4 do Edital do certame a que submeteu-se a impetrante (fls. 77/92), os candidatos deveriam apresentar, na data da posse, diploma de curso de graduação e certificado de titulação mínima exigida para o cargo, consoante Anexo 1 do mesmo edital, o qual, especificamente para o cargo de Professor de Pedagogia, exigia, além de Graduação de Licenciatura em Pedagogia, especialização na mesma área. Desta feita, como sequer possuía a impetrante diploma de Graduação em Pedagogia, o mesmo pode ser concluído acerca da titulação mínima exigida para o cargo, o que, por mais de um motivo, evidencia a ausência de direito líquido e certo da impetrante, devendo ser integralmente reformada a sentença de primeiro grau. Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação cível 0289678-2.»

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