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DOC. 150.4700.1009.6700

TJPE. Direito processual civil.recurso de agravo. Direito administrativo, município de petrolina. Guarda municipal. Horas extras. Divisor. Improvido o agravotrata-se de recurso de agravo em apelação interposto pelo município de petrolina contra decisão terminativa que negou provimento ao reexame necessário, restando prejudicado o apelo. Em síntese, o recorrente sustenta que apesar da pretensão de recebimento retroativo de adicional noturno, encontrar, em tese, apoio na CF/88 , tal direito conferido aos trabalhadores urbanos e rurais é genérico, razão pela qual não pode ser automaticamente estendido ao servidor público, em especial ao servidor submetido ao regime estatutário. Outrossim, argumenta que não havendo previsão em Lei municipal quanto à percepção do adicional noturno, resta inviável a concessão desse benefício pautado, tão somente, na previsão genérica da CF/88. Ademais, analisando a demanda originária, verifica-se que o município de petrolina ao calcular o adicional de estabilidade financeira, relativo aos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes da incorporação da gratificação de horas-extras no salário do demandado, utilizou como base de cálculo o divisor 180 (cento e oitenta), quando, na verdade, deveria utilizar o divisor 140 (cento e quarenta), já que o requerido, desempenhando a função de vigilante, laborava no período noturno.é que, nessas condições, conforme disposição legal prevista no art. 143 do estatuto dos servidores públicos municipais de petrolina (Lei 390/91). «art. 143- o valor-hora, para efeito de pagamento de gratificação de serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal dos funcionários.

«I - Pelo fator cento e oitenta (180), quando se tratar de trabalho diurno;II - Pelo fator cento e quarenta (140), quando se tratar de trabalho noturno.» Ora, como a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, sua atuação deve sujeitar-se aos mandamentos previstos em lei, devendo, nesse caso, o Município Apelante agir de acordo com os ditames legais do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Petrolina (Lei 390/91), o qual reconhece o direito à percepção de gratificação extraordinária de servidor que trabalha em turno noturno a ser calculada tomando-se por base o fator 140 (cento e quarenta). Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.»

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