TJPE. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Existência dos centros de assistência de alta complexidade em oncologia. Cacon's não afasta a legitimidade do estado de Pernambuco para o fornecimento da medicação solicitada. Precedente desse grupo de câmaras de direito público. Preliminar rejeitada. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Patologia do impetrante devidamente comprovada. Documentação acostada aos autos. Melhor análise no mérito. Rejeição da preliminar. Mérito. Laudos médicos comprovam a «neoplasia maligna do rim com metástases linfonodais» do impetrante. Documentação demonstra que a patologia já vem desde 2013, com utilização de outro medicamento, que não surtiu efeitos, permanecendo a evolução da doença. Prescrição de «everolimus, 10mg» para tentar controlar a evolução da patologia. Separação dos poderes preservada. Reserva do possível não configura óbice para promover o bem estar da coletividade. Preservação da saúde e da qualidade de vida do impetrante. Dignidade da pessoa humana. Bens de natureza constitucional. Cabimento das astreintes. Segurança concedida. Não cabimento de condenação em honorários advocatícios. Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF.
«1 - Foi levantada a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, sob o argumento de que existem programas específicos para o tratamento do portador de câncer de competência dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON'S, nos termos da Portaria MS/GM 2.439/2005, portanto caberia o fornecimento da medicação solicitada pelos supracitados Centros de Assistência. Tal preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que é dever do Poder Público fornecer o medicamento do qual necessita o paciente seja por qualquer dos entes da federação, tendo em conta o que preceitua o CF/88, art. 23, II e, art. 197, ambos, no caso, a responsabilidade é solidária. Destarte, a existência dos chamados Centros de Alta Complexidade de Oncologia não tem o condão de afastar a responsabilidade do Estado de Pernambuco pelo fornecimento da medicação vindicada.
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