TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rediscussão da matéria. Natureza de prequestionamento. Não há necessidade de que o acórdão ou sentença faça menção expressa dos dispositivos de Lei utilizados. Rejeição dos embargos.
«Os presentes aclaratórios pretendem além de prequestionar os dispositivos legais e constitucionais supramencionados, rediscutir a matéria decidida no acórdão guerreado, no intuito de modificar o resultado do julgamento proferido na Apelação por este órgão. A matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento da Apelação não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Note-se que a afirmativa do Embargante de que houvera omissão no tocante a menção expressa ao dispositivo de lei utilizados no acórdão não merecem prosperar uma vez que os mesmo foram fundamentados, inclusive em Súmula do STF conforme se depreende da leitura do excerto do acórdão. (...) «2. Ademais, diante do enunciado 150 da Sumula do STF: «prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação», tenho conforme demonstrado, por não reconhecer a prescrição da execução, de modo que, sou pela manutenção integral da sentença ora combatida». Note-se que, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes. (RJTJESP 115/207). Por fim, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, bastando para tanto que a questão tenha sido conhecida e devidamente fundamentada, como o fora no acórdão ora embargado
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