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DOC. 150.4700.1020.7700

TJPE. Embargos de declaração em apelação. Irresignação quanto à justiça da decisão. Via inadequada para rediscussão da matéria. Omissão, contradição ou obscuridade não apontadas. Embargos rejeitados.

«1. Sabe-se que, nos precisos termos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 535 os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 536,CPC/1973) que merece ser sanado. Não se presta, pois, à rediscussão da matéria decidida, devendo esta, sendo o caso, ser impugnada mediante espécie recursal própria.

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