TJPE. Direito processual civil. Direito tributário. Agravo de instrumento. Recurso de agravo. Execução fiscal. ISS. Leasing. Ilegitimidade ativa. Sujeito ativo da relação tributária. Município da sede do estabelecimento do prestador. Resp1.060.210/SC STJ. Submetido ao rito do art.543-C do CPC/1973. Suposta exceção nas hipóteses de lançamento por homologação. Alegação afastada. Improvido o recurso.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Carpina contra decisão terminativa que negou seguimento a Apelação 330454-3 e declarou ex officio a nulidade da CDA em razão da ausência de legitimidade do recorrente, extinguindo-se a Execução Fiscal n.0001318-40.2008.8.17.0470, sem julgamento de mérito, com fulcro no art.267, inciso VI do CPC/1973. Em síntese, o recorrente sustenta que a cobrança do ISSQN quanto às operações de leasing, nas hipóteses de lançamento sob a modalidade homologação das declarações do contribuinte não estão abarcadas pelas diretrizes e rito do art.543-C afeito ao RESP n 106.210/STJ. Argumenta que a certidão de dívida ativa e o processo administrativo fiscal colacionados nos autos expressamente remetem à homologação das declarações prestadas pelo contribuinte/executado perante o DETRAN/PE como mecanismo de lançamento do tributo sob exação nos presentes autos. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «Deflui do cotejo dos autos que o Município de Carpina ajuizou a presente Execução Fiscal no intuito de cobrar do recorrido o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre operações de leasing envolvendo veículos automotores registrados e anotados com placas do Município de Carpina/PE no período de 01/10/02 a 01/10/07.No escopo de subsdiar a ação, o recorrente apresentou a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Municipal (fls.06) com informações genéricas acerca do fato gerador e índices de juros e correção monetária adotados.Devidamente citado (fls.09), o recorrido apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls.10/14) aduzindo que tanto a certidão de inscrição em dívida ativa municipal quanto o relatório de créditos do ISS foram elaborados de maneira absolutamente aleatória sem nenhum comprovante de suposto fato gerador a sustentá-los e em clara violação as imposições constantes do art. 202 e parágrafo único do CTN.Por derradeiro, requereu o apelado o provimento da exceção de pré-executividade para o fim de, reconhecendo a ausência de título executivo a amparar a execução fiscal, seja extinto o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art.267, incisos IV e VI do CPC/1973.O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (fls.92/93) na qual, declarou nula a presente execução (art.586 do CPC/1973) dada à inexigibilidade do título, por reflexo da ilegitimidade ativa sob fundamento de validade do inciso I do art.618 do CPC/1973.Com efeito, à luz dos recentes posicionamentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso em tela, constato que, de fato, o Município de Carpina/PE não detém legitimidade ativa para cobrar o referido tributo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.060.210/SC, submetido ao procedimento do art.543-C do CPC/1973, definiu que incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro tendo como sujeito ativo da relação tributária o Município da sede do estabelecimento do prestador. O relator do acórdão, Min. Napoleão Nunes Maia Filho afirmou ainda que «a partir da Lei Complementar 116/03, o sujeito ativo é o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira, com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento- núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo».In casu, verifico que o Município de Carpina não possui capacidade tributária ativa para cobrar ISS sobre o fato gerador em questão, pois não representa a sede em que o núcleo da operação mercantil se perfaz, é simplesmente o ente federativo no qual se localiza a agência ou filial onde o particular realiza procedimentos acessórios.Nessa mesma linha de raciocínio, eis a redação da Súmula n52/TJPE: « A competência para cobrança do ISSQN é do Município em cujo território se realizou a prestação de serviço».De tal arte, constato que a sentença combatida não merece reparos. Insta frisar que a alegação do recorrente acerca da inaplicabilidade dos ditames previstos no RESP 1.060.210 às hipóteses de lançamento por homologação há de ser rejeitada, pois no caso dos autos o tributo não foi sujeito ao lançamento por essa modalidade. Verifico que a municipalidade promoveu, de ofício, lançamentos por arbitramento ou estimativa, através da utilização de informações inseridas pelas instituições financeiras do Sistema Nacional de Gravames. Sendo assim, deve-se afastar a tese de que no caso em tela haveria lançamento por homologação. No que pertine a insurgência do recorrente contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vislumbro não merecer guarida, porquanto é devida a verba honorária na hipótese de extinção do processo executivo pelo manejo da exceção de pré-executividade.» Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.»
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