Carregando…

DOC. 150.4705.2006.1700

TJPE. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Questão relativa ao uso exclusivo da marca efetivamente discutida no julgado. Omissão. Inexistência. Nítido propósito de reexame da matéria e prequestionamento.

«As razões expendidas pela embargante nos presentes aclaratórios não merecem prosperar, porquanto a questão trazida à apreciação foi minuciosamente analisada, não havendo omissão quanto à matéria, mas apenas entendimento diverso daquele sustentado pela parte, mais parecendo que a oposição dos embargos tem intuito, na verdade, de rediscussão do julgado e não propriamente sanar qualquer vício omissivo. Com efeito, o fundamento adotado pelo voto condutor do aresto, que resultou no provimento do agravo e a consequente autorização do uso das marcas pela empresa agravante, teve supedâneo na falta de identidade dos produtos quanto à grafia, sonoridade, embalagem, ramo da atividade desenvolvida e público alvo, não se havendo falar em confusão de clientela ou prejuízo no uso concomitante das marcas, sobretudo quando considerado que as empresas nem mesmo exploram o mesmo segmento mercadológico, havendo, inclusive, grande diferença de porte entre as mesmas, tendo as próprias agravadas destacado a expressividade de sua atuação no mercado, de modo que o registro da expressão nominativa escolhida não implicaria uso exclusivo. Outrossim, destacou-se que somente depois de três anos de inércia as agravadas adotaram providência no sentido de questionar o uso das marcas por outra empresa de menor porte, ensejando-lhe prováveis prejuízos financeiros acaso impedida de explorar os produtos questionados, refletindo-se tal prejuízo no mercado consumidor, sabidamente favorecido pela concorrência. Diante da exposição detalhada dos fatos e da motivação consignada no aresto, não se observa omissão no julgado, que enseje o provimento dos aclaratórios, mas apenas o nítido propósito de reexame da matéria, inviabilizada pela via eleita, devendo ser considerado, ademais, que as razões de convicção adotadas no decisum não ensejam, necessariamente, a apreciação exaustiva de todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que o julgador enfrente a questão principal e suficiente à solução do litígio, como efetivamente ocorrido no caso em testilha.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito