Carregando…

DOC. 150.4705.2011.8300

TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Suposta omissão acerca da apreciação da prescrição quinquenal. Matéria examinada pelo magistrado de primeiro grau e pela 3ª câmara de direito público.inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Rejeitados os embargos.

«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos dos Recurso de Agravo 281744-9.O embargante sustenta que o acórdão embargado é omisso, pois não houve pronunciamento acerca da necessidade de exclusão de créditos notadamente prescritos. Ademais, o embargante afirma não ter havido a liquidação de sentença, ocasionando execução de valores inexequíveis.Analisando-se detidamente os autos, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no Julgado, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.46/47, o Des. Antenor Cardoso Soares Júnior manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, inclusive sobre a prescrição quinquenal, a saber: «O recorrente argumenta que há excesso na execução, pois não restou aplicável no caso em tela a prescrição quinquenal prevista no art.1º Decreto-Lei 20.910/32, o que acarreta a execução de créditos prescritos.Todavia, examinando detidamente os autos, constato que o magistrado de primeiro grau em sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança 0000346-72.2007.8.17.0610, fez referência expressa a prescrição quinquenal e reconheceu a sua incidência, só devendo a ação produzir efeitos sobre as verbas devidas a partir de 05/11/2002, considerando a propositura da ação em 05/11/2007.Eis o teor da mencionada sentença:«Antes de verificar o mérito da demanda, cumpre-me manifestar-me de ofício acerca da prejudicial de prescrição quinquenal. A ação foi ajuizada em 05 de novembro de 2007e, por isso, só deve produzir efeitos sobre as verbas devidas a partir de 05 de novembro de 2002. Por fim, denoto que o reconhecimento da prescrição quinquenal não tem o condão de extinguir o processo, vez que são cobradas verbas não prescritas. Em se tratando de servidor público, o prazo prescricional para requerer perante a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme regulamentação dada pelo Decreto-lei n.20.910/32, ainda em vigor».De tal arte, não merece prosperar a alegação de excesso de execução, porquanto não foram levados em consideração créditos prescritos, em razão da aplicação no caso em exame da prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32.»Os Embargos à declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, quando o juiz ou o tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.Os embargos declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada à matéria de mérito ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório.Inclusive nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso sub judice, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão vergastado. Unanimemente, rejeitaram-se os embargos declaratórios.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito