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DOC. 150.4705.2014.4500

TJPE. Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Erro de fato. Inexistência. Inviabilidade de reexame da decisão recorrida. Prequestionamento. Recurso improvido.

«1. Sustenta o Estado de Pernambuco, primeiro embargante, em suma, que o acórdão recorrido teria se omitido quanto: (i) «ao fundamento sobre o qual considerou alguns itens utilizados pela Embargada para fins de compensação como materiais ou produtos intermediários, passíveis de creditamento na produção de borrachas sintéticas, e não bens de uso e consumo ou pertencentes ao ativo imobilizado da empresa» e (ii) «ao fundamento para a imposição de sucumbência recíproca, quando se reconheceu que mais da metade do auto de infração é válido, de modo que apenas sucumbiu o Estado de Pernambuco, ora embargante, da sua parte mínima, devendo, então, arcar o embargado com a sua totalidade».

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