TJPE. Recurso de agravo. Direito processual civil. Direito administrativo. Direitos humanos. Direito à vida e saúde. Autora portadora de artrite reumatóide. Medicamento azatioprina. Fornacimento de medicamento. Dever do estadi, improvido o recurso de agravo.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão terminativa que negou seguimento ao presente recurso. Em síntese, o recorrente argumenta que não constitui dever do Estado o fornecimento de determinado medicamento, quando não demonstrada a sua imprescindibilidade e superioridade em face dos demais fármacos disponibilizados pelo Sistema Público de Saúde para o tratamento da doença de que padece a parte.Ademais, sustenta que os medicamentos cujo fornecimento foi determinado na decisão recorrida, em princípio, não são fornecidos gratuitamente pelo Estado de Pernambuco, por não figurar na lista de medicamentos de dispensação excepcional estabelecida pela Portaria GM 2.981/2009. Em decisão terminativa esta Relatoria manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir:«Deflui do cotejo dos autos que, a autora-agravada é portadora de artrite reumatóide com pneumonite (CID 10 M 05) que exige o uso continuado de medicamento. O Dr. Alzírton de Lira Freire (CRM 11901) solicitou o uso do medicamento IMURAN- AZATIOPRINA para o tratamento da moléstia grave, conforme documentação de fls. 16.Em razão da falta de recursos financeiros para adquirir o medicamento essencial ao seu tratamento médico, a demandante-recorrida ajuizou a presente ação no escopo de obter o fármaco receitado. A MM. Juíza de primeiro grau, em decisium de fls.49/55, concedeu a antecipação de tutela pleiteada e condenou o réu-agravante a fornecer o medicamento solicitado.Em primeiro lugar, ressalto que, no caso sub judice, inexistem elementos fáticos e normativos que comprovassem que a decisão agravada representa grave lesão à ordem, à saúde ou à segurança pública.Em segundo lugar, é assente, conforme texto constitucional (art.196 e 197 da CF/88) que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.Nessa diretriz, constato que comprovada a necessidade do fornecimento de medicamento essencial a saúde do cidadão, como no caso em tela, cabe ao Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício da saúdeAcerca desse tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco através da Seção Cível, aprovou o enunciado sumular n.18.Outrossim, cumpre mencionar que não merece qualquer reforma a multa diária fixada pela MM. Juíza a quo no valor de R$ 300 (trezentos reais), porquanto, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade foi arbitrada em um valor adequado a consecução de seus fins, a saber, meio coercitivo direcionado a forçar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer pela parte demandadaDaí se infere que a fundamentação apresentada pelo agravante como suporte para seu inconformismo está em manifesto confronto com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a ensejar, em conseqüência, o não seguimento do presente agravo.O recorrente insurge-se ainda contra a verba honorária fixada pela magistrada de primeiro grau na quantia de 10% (cinco por cento) do valor atualizado da causa nos termos do art.20, §4º do CPC/1973 in verbis:Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que os honorários advocatícios devem representar um valor que ressalte a dignidade do trabalho prestado, sem, todavia, ensejar o enriquecimento sem causa.In casu, vislumbro que as peças apresentadas em juízo exigiram forçoso trabalho jurídico, incluindo organização de documentos, redação de peças, dentre outros. No caso sub judice, levando-se em conta as peculiaridades da presente demanda e à luz dos requisitos previstos no §3º do art.20 do CPC/1973, vislumbro que a verba sucumbencial fixada no decisium guerreado merece ser mantida.» Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.»
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