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DOC. 150.4705.2016.6200

TJPE. Direito processual civil e do consumidor. Recurso de agravo em apelação (CPC, art. 557, § 1º). Preliminar de coisa julgada. Ausência de elementos probatórios capazes de comprovar a identidade entre as demandas. Rejeição. Mérito. Fraude realizada por terceiro. Responsabilidade da fornecedora de serviços agravante. Ônus da recorrente comprovar a regularidade do débito, bem como qualquer alegação capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. Inteligência do CPC/1973, art. 333, IIe CDC, art. 6º, VIII. Negligência ao aceitar documentação apresentada por terceiro fraudador. Risco da atividade. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) mantido ante sua conformidade com a jurisprudência deste e. Soldaliício.

«Preliminar de coisa julgada. A ausência de provas impossibilita verificar a suposta identidade entre as demandas. Prefacial rejeitada. Mérito. Os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, responsabilidade decorrente do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1197929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011); O dano moral, configurado pela inclusão indevida em cadastro desabonador se dá in re ipsa, provocando aflições superiores ao mero aborrecimento; A reparação imaterial obedece a critérios legais e doutrinários, dentre eles, a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. Conformidade do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com estes balizamentos e com a jurisprudência deste e. sodalício; Recurso de Agravo improvido.»

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