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DOC. 150.4705.2020.3100

TJPE. Constitucional e administrativo. Recurso de agravo. Agravado portador de paraplegia traumática espástica completa, ais. A, nível sensitivo t5 à direita e t4 à esquerda. Quadro agravado após queda. Necessidade de uso de materiais e medicamentos paciente de baixa renda, sem condições financeiras para arcar com a prescrição médica. Preservação do direito à vida e à saúde. Dever do estado. Tratamento não previsto no sus. Inexistência de óbice a que seja ofertado pelo estado. Discricionariedade médica em indicar a terapêutica mais adequada. Ausência de vulneração aos arts. 2º e 37, XXI, da CF e a Lei 8.666/93. Recurso improvido. Decisão unânime. Recurso improvido. Decisão unânime.

«1. Restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser ofertado pelo Estado, de modo a atender ao princípio maior de garantia à vida digna, além dos direitos fundamentais de acesso universal e igualitário à saúde, devendo direcionar recursos financeiros para tanto.

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