TJPE. Processo civil. Recurso de agravo. Agravo de instrumento. Decisão terminativa. Auxílio doença-acidentário. Certificado de reabilitação profissional. Ausência de verossimilhança na alegação do agravante. Novos documentos não podem ser analisados. Supressão de instância. Recurso improvido à unanimidade.
«A decisão ora atacada manteve a decisão que em sede de Ação Acidentária com Pedido de Tutela Antecipada (Processo 0033758-02.2012.8.17.0001) indeferiu a urgência requestada por não vislumbrar os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio doença-acidentário do agravante.O agravante alega, em apertada síntese, que a referida decisão não está em sintonia com as provas coligidas aos autos. Argumenta que é portador de síndrome do túnel do carpo nos punhos e, por isso, não tem condições de exercer atividades laborais por prazo indeterminado.Argumenta que já gozou do referido benefício, mas ainda continua em tratamento, não podendo voltar às suas atividades laborais. Além disso, alega que o retorno ao trabalho vai agravar a sua patologia.Note-se que no presente caso, o MM. Juiz de primeiro grau, em decisão interlocutória de fls. 31/33, indeferiu a tutela antecipada, sob o argumento de que diante do Certificado de Reabilitação Profissional (fl. 67) certificando que o autor cumpriu o Programa de Reabilitação Profissional do INSS, estando apto para o exercício da atividade de auxiliar administrativo e, ainda, que não estará impedido de exercer outra atividade para a qual se julgue capacitado, não há como configurar a verossimilhança da alegação da parte.Ressalte-se que no tocante aos novos documentos apresentados no presente agravo de instrumento fls. 158/159, deixo de conhecê-los uma vez que não fora demonstrado que o magistrado a quo os conheceu. Do que se infere, que a análise por parte deste juízo, dos novos elementos trazidos configuraria típico caso de supressão de instância. O agravo de instrumento tem como fundamento o reexame de decisões interlocutórias, e não à análise de novo conjunto probatório que acompanhem a peça recursal. Assim, conforme acima exposto, sob pena de supressão de instância, deve o juiz a quo ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu em sede de tutela antecipada, atentando aos argumentos trazidos pela parte atingida. Portanto, conheço apenas das questões já trazidas no processo principal.In casu, como bem asseverou o magistrado a quo, não há como conceder a tutela pretendida, sobretudo, diante da necessidade de instrução probatória acerca da eventual limitação do autor-agravante, e que certamente será dirimida após a perícia judicial.Sendo assim, vislumbro que a decisão combatida não merece reparos, pois, os elementos trazidos aos autos não justificam a antecipação da tutela recursal ou provimento monocrática do presente recurso antes da realização da prova pericial.À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.»
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