TJRS. Direito criminal. Roubo. Crime consumado. Súmula 231/STJ. Roubo. Perda da coisa. Consumação. Ação única contra vários patrimônios. Concurso formal. Pena. Aquém do mínimo legal. Impossibilidade.
«I - Não se pode falar em tentativa, mas em fato consumado, quando a vítima não recupera suas coisas subtraídas, ou somente parte delas. A perda de objetos tem o condão de fazer consumado o furto, mesmo que o agente não tenha se locupletado, pois a lei protege o patrimônio da primeira (vítima) e não a satisfação do segundo (réu). Foi o que ocorreu no caso em julgamento. Como registrado na sentença, Não acolho a tese defensiva no sentido de ser o feito desclassificado para a forma tentada, pois uma das vítimas sequer teve seu bem restituído, havendo a total inversão da posse do bem.
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