TJRS. Direito criminal. Execução penal. Habeas corpus. Não concessão. Prova. Necessidade.
«HABEAS-CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. QUANDO É POSSÍVEL. É possível conhecer de pedido de habeas-corpus, formulado em processo de execução de pena. Trata-se de ação constitucional própria a atacar constrangimento ilegal existente, ou iminente, ao exercício do direito de locomoção, o que pode ocorrer no cumprimento da reprimenda criminal. Afinal, a pena e os benefícios a ele inerentes dizem respeito à liberdade. Todavia, não é todo o writ que se deva conhecer, sucedendo-se ao Agravo em execução. É cabível apenas, quando a matéria versada for unicamente de direito, não havendo dúvidas quanto aos fatos. Se, por ventura, demandar um melhor exame da prova, a questão deve ser examinada em recurso próprio porque mais abrangente. É o que acontece na hipótese em julgamento, onde existe a necessidade do exame de prova. Está-se discutindo o direito do apenado cumprir sua pena em prisão domiciliar, se ele teria este direito ou não, pelos fatos ocorridos.
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