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DOC. 150.5244.7004.1600

TJRS. Direito privado. Sentença. Nulidade. Descabimento. CPC/1973, art. 249, § 2º. Seguro de vida. Homicídio. Beneficiária. Condenação criminal. Mentora do crime. Cobertura. Exclusão. Apelação cível. Contrato de seguro. Nulidade de sentença. Homicídio. Direito da co-beneficiária não envolvida no fato homicida. Nulidade do negócio. Ofensa ao art. 762.

«Não se proclama nulidade da sentença que julgou o feito antecipadamente, por alegado cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório porque não permitiu a instrução probatória, se na apreciação do mérito o resultado favorece a parte a quem aproveita a nulidade. Inteligência do § 2º,CPC/1973, art. 249. Comprovado nos autos através de documentos extraídos do inquérito policial e da ação criminal que o contrato de seguro teve a iniciativa da maior beneficiária, que também pagava o prêmio do seguro, e contratou pré-disposta à concretização do risco, restando condenada pela morte do segurado, a co-beneficiária, ora autora, de menor participação no resultado do seguro, não faz jus ao resgate de sua parcela, porque evidenciado através da prova coligida que sua indicação, também formulado pela co-beneficiária, teve o propósito de encobrir eventual suspeita da autoria do crime, resultando viciado na origem o contrato de seguro, acoimado de nulo, porque proveniente de ato doloso da maior beneficiária (art. 762), não gerando o negócio efeito que permitia a autora exigir o cumprimento de sua parte. APELAÇÃO PROVIDA.»

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