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DOC. 150.5244.7006.9500

TJRS. Direito privado. Seguro-saúde. Colocação de stent. Cobertura devida. Custeio integral. Seguro. Plano de saúde. Custeio de stent farmacológico ou medicamentoso. Possibilidade. Negativa descabida, que configura conduta abusiva e invasiva da prática médica.

«Quando se está diante de uma doença que envolve a vida de um segurado, os planos de saúde, sejam os mantidos pelo Poder Público ou os mantidos pela iniciativa privada, devem ser responsáveis e fornecer o tratamento mais adequado à enfermidade que lhe acomete, inaceitável a escolha embasada em critérios unicamente econômicos, uma vez que a vida e a qualidade de vida do segurado e de seus dependentes não podem ser mensuradas economicamente. Como destacado no REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007 De fato, não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia... deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não ... parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.

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