TJRS. Direito privado. Ações. Subscrição. Diferenças. Valor patrimonial. Atualização. Inocorrência. Honorários advocatícios. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Execução de obrigação de fazer. Brasil telecom.
«Em se tratando de título judicial que impõe obrigação de fazer, a execução segue na forma do CPC/1973, art. 461, observadas, todavia, subsidiariamente, as disposições dos arts. 632 e seguintes, aplicáveis ao título extrajudicial, conforme o art. 644 do códex. Inviabilidade, no caso concreto, de aplicação do valor patrimonial apurado em balancete mensal, considerando expressa disposição do acórdão determinando a utilização do apurado em balanço do exercício, aprovado em assembléia geral. Coisa julgada. São devidos honorários no cumprimento de sentença, ainda mais havendo impugnação. A multa do CPC/1973, art. 475-Jsó é devida quando o título judicial impõe o pagamento de quantia certa ou essa for fixada em liquidação. Caso em que o título limita-se a determinar a emissão de determinado número de ações, obrigação de fazer, que, não cumprida pelo devedor, e havendo requerimento expresso do credor, converte-se em perdas e danos apuradas em liquidação art. 633 e § único, do CPC/1973. Pena pela litigância de má-fé afastada, por não caracterizada a conduta ímproba.
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