TJRS. 2. Privilegiadora. Domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Cicrunstância que não se demonstra cabalmente comprovada.
«Uma linha muito tênue separa as circunstâncias privilegiadora e atenuante da emoção logo após injusta provocação da vítima, possuindo a matéria caráter puramente subjetivo, dificilmente passível de comprovação cabal. Particularmente no caso em apreço, sequer a prova testemunhal - muito embora testemunhas e réu tenham afirmado que a vítima agiu de modo provocador antes de ser agredida - dá conta de que o réu, ao ferir o ofendido, estava dominado por uma emoção violenta, capaz de reduzir a capacidade de controlar suas atitudes; de modo que afirmar comprovada a privilegiadora sustentada pela defesa seria deveras temerário, especialmente pela soberania das decisões exaradas pelo Tribunal do Júri, que encontra-se prevista em cláusula pétrea da Constituição Federal.»
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