TJRS. Direito criminal. Livramento condicional. Concessão. Falta grave. Prazo. Contagem. Reinício. Impossibilidade. Livramento condicional. Prazo. Impossibilidade de reiniciar a contagem por falta grave cometida.
«Não se pode reiniciar a contagem do prazo para a concessão do livramento condicional em razão do cometimento de falta grave. Assim fazendo se estaria utilizando analogia in malan parte, o que é proibido pelo Direito Penal. O LEP, art. 45 prevê que não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal, repetindo, dentro do sistema de execução da pena, o disposto no CP, art. 1º. O LEP, art. 131 não faz nenhuma referência a prazo ou como contá-lo, remetendo o exame dos requisitos à concessão do benefício para o CP, art. 83. Este silencia quanto a outras formas de contagem (quando, por exemplo, o condenado comete falta grave) além daquelas dos incisos I e II. Portanto determinar o refazimento da data-base para o cálculo do livramento é aplicar a analogia em prejuízo do réu.
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