TJRS. Direito público. Execução fiscal. Embargos do devedor. Efeito suspensivo. Descabimento. Dano irreparável ou de difícil reparação. Inexistência. Agravo de instrumento. Embargos à execução fiscal. Efeito devolutivo. Ausência de demonstração da garantia do débito.
«Á execução fiscal é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil, por força do disposto no Lei 6.830/1980, art. 1º. A partir da Lei 11.382/2006, os embargos não terão efeito suspensivo. A teor do CPC/1973, art. 739-A, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando relevantes os fundamentos, ficar demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Na espécie, não há prova da garantia integral do débito cobrado, bem como do dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo desprovido. Voto vencido.
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