TJSP. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença que condenou a operadora-ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, integralmente, o tratamento indicado pelo médico assistente do autor. Condenação, ainda, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento da multa pela litigância de má-fé, na forma da fundamentação (10% sobre o valor corrigido da causa) e do valor relativo à multa arbitrada nos termos do art. 77, §2º, do CPC (15% sobre o valor da causa). Autor diagnosticado com neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões, com prescrição médica de quimioterapia e imunoterapia, em caráter de urgência, com os medicamentos nivolumabe, carboplatina e paclitaxel, cuja cobertura foi negada pela operadora-ré. Inconformismo restrito aos danos morais e às multas aplicadas. Não acolhimento. Mera discussão quanto à interpretação de cláusula contratual de plano de saúde que não gera, em regra, danos morais indenizáveis. Particularidades do caso, porém, que autorizam a sua manutenção. Injusta recusa de cobertura que agravou a situação de aflição psicológica e de angústia da parte autora. Manutenção das demais multas ante a recalcitrância da ré no cumprimento dos comandos judiciais. Custeio do tratamento prescrito ao autor em caráter de urgência, iniciado mais de dois meses após a concessão da liminar, que somente foi possível mediante a efetivação de bloqueio de valores na conta bancária de titularidade da ré. Comportamento processual que demonstra comportamento contrário à boa-fé processual. Sentença mantida.
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