TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. APELO A QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Da absolvição. Ao contrário do que alega o recorrente, as provas carreadas aos autos são firmes e seguras no sentido de caracterizar a prática da conduta descrita no Lei 110.826/2003, art. 16, §1º, IV, confirmando a veracidade dos fatos narrados na denúncia. A materialidade do crime restou devidamente comprovada mediante o Registro de Ocorrência, pelo Auto de Prisão em Flagrante pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições, pelo Laudo de Exame de Componentes de Arma de Fogo, o qual atestou a potencialidade lesiva do material bélico, além da prova testemunhal produzida em juízo. No que tange a autoria, os policiais militares que efetuaram a ocorrência prestaram declarações harmônicas e coerentes. Diferente do que aponta a defesa técnica, não se verificou haver divergências nas provas testemunhais, capazes de invalidá-las ou desacreditá-las. Legítima aplicação do verbete da Súmula 70 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Os Tribunais Superiores possuem entendimento segundo o qual os depoimentos das testemunhas policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são elementos idôneos a subsidiarem a formação da convicção do julgador, hipótese vislumbrada no caso em comento. Esta é a conclusão firme do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Não há que se falar em absolvição, por precariedade probatória, sendo certo que as circunstâncias fáticas demonstram, sem sombra de dúvidas, a posse do material bélico. Inclusive, a arma de fogo (pistola SIG-SAUER, calibre 9mm) estava com a numeração suprimida por ação mecânica, acompanhada com 24 (vinte e quatro) munições do mesmo calibre e carregador. A arma possuía aptidão para realização de disparos, bem como o número de munições apreendidas era superior a capacidade do carregador (quinze), conforme consta nos laudos produzidos pela Polícia Civil. Não encontra amparo em absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. Na hipótese dos autos, o arcabouço fático probatório é sólido e demonstra, de forma firme, a ocorrência da conduta imputada ao recorrente na sentença condenatória.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito