STJ. Prova testemunhal. Testemunhas. Rol. Depósito em cartório. CPC/1973, art. 407.
«Em princípio, para que se tenha como efetuado tempestivamente o depósito do rol de testemunhas, necessário que se encontre em Cartório, com a antecedência prevista em lei, não bastando seja a petição recebida no protocolo geral. A ser de modo diverso, não se atenderá a finalidade da lei que é a de ensejar, à parte contrária, tomar ciência do nome e qualificação das testemunhas, em vista de possíveis impugnações. Não se reconhece a nulidade, entretanto, se resulta dos autos não haver decorrido, em concreto, qualquer prejuízo.»
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