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DOC. 150.8305.4002.0200

STJ. Habeas corpus. CP, Lei 12.850/2013, art. 2º, na forma dos § 3º e § 4º, II e IV (integrar organização criminosa, na condição de líder da organização, que conta com a participação de funcionários públicos e mantém conexão com outras organizações criminosas); art. 317, por três vezes, c/c o art. 69, ambos; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º; art. 37 c/c o Lei 11.343/2006, art. 40, II, ambos; Lei 9613/1998, art. 1º (operações de lavagem de dinheiro); Lei 10.826/2003, art. 12 e Lei 10.826/2003, art. 16. Prisão preventiva. Art. 312 CPP. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Excesso de prazo para formação da culpa. Não ocorrência. Complexidade do feito. Ordem denegada.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312.

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