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DOC. 150.8765.9000.0500

TRT3. Hora extra. Minutos. Minutos antecedentes e posteriores superios a dez minutos por dia. Remuneração como extra. Devida.

«O art. 58, § 1º, da Consolidação, com redação dada pela Lei 10.423/2001, estabeleceu que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o máximo de dez minutos por dia. Ultrapassado o limite de 10 (dez) minutos diários no registro de ponto, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal será computada como extra. Evidenciado pelos cartões de ponto juntados aos autos que o reclamante excedia a jornada de trabalho normal em minutos superiores a 10 minutos por dia, os quais não eram contabilizados como jornada excedente, esses devem ser remunerados como extras, nos termos do dispositivo legal supramencionado e da Súmula 366, do TST.»

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