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DOC. 150.8765.9000.6500

TRT3. Terceirização. Licitude. Terceirização. Ilicitude.

«Além de a empresa de telemarketing não ser autorizada pelo Banco Central do Brasil para exercer intermediação nas atividades financeiras do Sistema Financeiro Nacional, a sua presença é dispensável nas atividades-fim do Banco tomador, sendo evidente a fraude trabalhista perpetrada contra o contrato de trabalho típico, aplicando-se a nulidade absoluta do CLT, art. 9º, o que ensejaria a formação do vínculo jurídico de emprego diretamente entre a reclamante e a empresa tomadora de serviços. Contudo, por se tratar a tomadora de empresa pública, a qual se submete à regra insculpida no CF/88, art. 37, II, a 1ª reclamada deve continuar figurando como empregadora da reclamante, sendo a 2ª reclamada responsável subsidiariamente pelos créditos devidos à trabalhadora, força do CLT, art. 9º c/c Súmula 331, V, do C. TST, vez que nítida sua conduta culposa.»

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