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DOC. 150.8765.9001.0800

TRT3. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Juros de mora

«- A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997 (Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-I/TST). A partir do julgamento da ADI 4425, pelo Excelso Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade parcial do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, quanto à determinação de aplicação de juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por violação ao princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), esta d. Turma voltou a adotar o entendimento de que, mesmo nos débitos da Fazenda Pública, os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas são os de 1% ao mês, sobre o capital corrigido monetariamente, de acordo com os parâmetros definidos na Súmula 200/TST, não sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança.»

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