TRT3. Reconvenção. Cabimento. Reconvenção.
«OCPC/1973, art. 315 define a reconvenção: «o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa». E, para os efeitos acima referidos, o art. 103 do mesmo codex dispõe que «reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir». Verificado no caso dos autos que o pedido contraposto está intrinsecamente vinculado à causa de pedir da reclamação do trabalhador, pode e deve ser aqui analisado, já que se refere aos mesmos fatos narrados na petição inicial, e tudo vinculado, em tese, a um mesmo contrato ou relação jurídica, havendo, assim, conexão quanto à causa de pedir. A matéria possui conexão direta com a ação principal, de modo que pode ser veiculada em sede de reconvenção, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 8º e CLT, art. 769), não se podendo exigir que a reclamada ajuíze ação para questionar fatos e produzir provas que já se encontram no bojo deste processo e que fundamentam a sua causa de pedir. Recurso provido.»
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