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DOC. 150.8765.9002.4900

TRT3. Terceirização. Serviço bancário. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Bancário.

«A contratação do reclamante, através de empresa terceirizada, para realizar atividades típicas dos bancários, tal como o atendimento a clientes, fere o disposto nos CLT, art. 9º e CLT, art. 468. Assim, faz jus o reclamante ao reconhecimento da relação de emprego diretamente com o tomador dos serviços, bem como aos benefícios assegurados aos empregados do Banco Bradesco S.A. pelos instrumentos coletivos respectivos (Súmula 331, item I, do TST). Resta evidente que a terceirização através da ALGAR buscou baratear a mão-de-obra. O atendimento ao cliente é importante passo de uma relação de consumo que se forma entre o cliente/consumidor e a empresa/fornecedor. É certo que o instituto da terceirização é permitido por possibilitar maior especialização da prestação de serviços, bens e produtos. Ocorre que ela não pode ser levada a extremos, sob pena de admitir que a empresa tomadora de serviços torne-se apenas uma abstração legal, sem nenhuma atividade desenvolvida por ela diretamente. Ressalta-se que, ao se permitir a terceirização dos serviços, prevista no caso em tela, estar-se-ia desvirtuando os objetivos precípuos do Direito do Trabalho, dentre eles o aumento e aperfeiçoamento da força de trabalho, desrespeitando a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos da República Federativa do Brasil e previstos no inc. III do art. 1° da CR/88.»

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