TRT3. Adicional noturno. Norma coletiva. Negociação coletiva. Concessão mútua no mesmo instituto. Validade.
«É válida a disposição normativa baseada em concessão mútua de vantagens no mesmo instituto, em que a reclamada eleva o percentual do adicional noturno mínimo legal e o empregado, em contrapartida, deixa de fazer jus à redução ficta prevista na lei. Em casos como esse, deve ser prestigiada a negociação coletiva firmada entre a empresa e o sindicato representativo de seus empregados, cuja finalidade é solucionar conflitos e estabelecer as condições de trabalho. Inteligência do inciso XXVI do art. 7° da Constituição da República.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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