TRT3. Bancário. Cargo de confiança. Bancário. Cargo de confiança. Não enquadramento.
«Embora seja do consenso geral que a fidúcia bancária, para efeito da exceção do §2º do CLT, art. 224, não exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, é preciso que o empregado exerça função que se enquadre na descrição do mencionado dispositivo legal, ou seja, de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. Assim, comprovado que a autora, como «assistente de negócios», não possuía fidúcia o bastante para que fosse inserida na regra de exceção prevista no citado dispositivo legal, a qual prescinde do acentuado poder de mando a que alude o CLT, art. 62, II, sujeita-se à jornada de seis horas, sendo devidas, como extras, as horas laboradas após a trigésima semanal.»
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