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DOC. 150.8765.9003.4300

TRT3. Honorários advocatícios contratuais. Processo do trabalho. Honorários contratuais. Improcedência.

«Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios serão devidos apenas quando o reclamante for beneficiário da Justiça Gratuita e estiver assistido pelo sindicato da categoria, nos termos da OJ 305 da SBDI-1/TST e da Súmula 219, I, TST. Assim, se o trabalhador não tem direito à verba honorária, por não estar assistido pela entidade sindical, improcede a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento da aludida verba, inclusive sob o disfarce de indenização de honorários contratados. Além disso, a contratação de advogado particular é opção do empregado, uma vez que, no Processo do Trabalho, ainda vigora o jus postulandi, que faculta à parte a defesa direta dos seus interesses, sem a necessidade de representação por advogado.»

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