TRT3. Representação processual. Regularidade. Pessoa jurídica. Representação em juízo.
«A teor do CPC/1973, art. 12, VI, as pessoas jurídicas serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem ou, não os designando, por seus diretores. Considerando que a Confederação autora não se fez representar em audiência na forma de seus atos constitutivos, tampouco por preposto devidamente credenciado, não há como presumir tal condição de quem comparece perante o Magistrado dizendo-se empregada do sindicato local, pessoa jurídica estranha ao processo, impondo-se, assim, o arquivamento da ação de cobrança, por irregularidade de representação processual da demandante.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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