TRT3. Coisa julgada. Caracterização. Coisa julgada. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
«Nos termos dos §§ 1°, 2° e 3°, do CPC/1973, art. 301, ocorre a coisa julgada quando há tríplice identidade dos elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - e que a ação anteriormente ajuizada já tenha transitado em julgado. Verificando que na hipótese as partes são idênticas e os fatos que embasam os pedidos de uma ação e outra também são os mesmos, visto que o autor não trouxe, nesta última, nenhum elemento novo, patente a caracterização da coisa julgada.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito