TRT3. Honorários advocatícios contratuais. Processo do trabalho. Honorários obrigacionais.
«Somente são devidos honorários advocatícios no processo do trabalho quando o trabalhador, regularmente assistido por seu sindicato de classe, comprove condição de miserabilidade jurídica (Leis 5.584/70 e 7.115/83), nos exatos termos da Sumula 219/TST. Ademais, enquanto perdurar no processo do trabalho o jus postulandi, não há lugar para condenação ao pagamento de honorários contratuais, com espeque nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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