TRT3. Embargos à execução. Preclusão. Embargos à execução. Preclusão. Inocorrência.
«O momento processual próprio para a parte executada manifestar-se sobre a conta de liquidação, regra geral, se dá por ocasião dos embargos à execução, desde que garantido o juízo, nos termos do CLT, art. 884, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do art. 879 do mesmo diploma legal. Assim, considerando que não houve concordância inequívoca da executada em relação aos cálculos homologados, descabido falar-se em preclusão lógica pelo simples fato da empresa não ter expressamente manifestado sua intenção de embargar por ocasião do seu requerimento de dilação do prazo para pagamento da execução, restando incólume o seu direito nos termos da norma celetária. Afasta-se, assim, a preclusão reconhecida em primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação, como se entender de direito, dos embargos à execução interpostos pela executada. Agravo de petição provido ao enfoque.»
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