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DOC. 150.8765.9003.7400

TRT3. Rescisão indireta. Imediatidade. Rescisão indireta. Configuração.

«Para a configuração das hipóteses previstas no CLT, art. 483, é necessário que a transgressão cometida pelo empregador seja de tal gravidade, de modo a tornar insustentável a manutenção da relação de emprego. Em outras palavras, a ruptura só deve ser declarada quando não houver alternativa para o empregado, senão a extinção abrupta do contrato de trabalho. Lado outro, para fins de rescisão indireta, o princípio da imediatidade tem aplicação mitigada, pois não se pode olvidar que a empregada, como parte hipossuficiente que é, necessita de seu trabalho para sobreviver, dela não se podendo exigir que se insurja contra seu empregador, na primeira oportunidade possível. Por isso, é natural que haja mesmo uma tolerância da trabalhadora, grávida, até mesmo como uma decorrência do temor reverencial que permeia praticamente todas as relações de emprego.»

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