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DOC. 150.8765.9003.9700

TRT3. Hora in itinere. Área interna. Deslocamento da Portaria até o local de registro de ponto. Tempo à disposição do empregador.

«O tempo não consignado nos cartões de ponto e, portanto, não computado na jornada de trabalho do empregado, despendido com o deslocamento da portaria até o local de registro de ponto, é considerado tempo à disposição do empregador, uma vez que a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder diretivo do empregador e aos efeitos do regulamento empresário, enquadrando-se na previsão normativa consagrada no caput do CLT, art. 4º. Aplica-se ao caso, ainda, o teor da Súmula 429 do colendo TST.»

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