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DOC. 150.8765.9006.7200

TRT3. Terceirização. Serviço de telecomunicação.

«A contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho, os quais, se a princípio são precários, podem vir a se tornar efetivos. Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às prestadoras de mão-de-obra. É o caso do Emendador de Cabos que trabalha no setor de Projetos - Melhoria de Rede, eis que, na interpretação da Lei Geral de Telecomunicações, o labor na referida função não pode ser considerado como acessório nas atividades inerentes à exploração de telecomunicação, a que faz alusão o artigo 85 da referida Lei, porquanto essencial ao empreendimento da TELEMAR.

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