STJ. Execução penal. Condenada que cumpre pena no regime semiaberto. Pedido de trabalho externo a ser exercido em comarca diversa da execução e na empresa de propriedade da apenada. Fiscalização. Impossibilidade. Requisitos subjetivos. Dilação probatória. Inadequação da via eleita.
«1. O benefício do trabalho externo ao condenado exige o cumprimento de 1/6 da pena e a possibilidade de fiscalização da atividade laboral pelo Poder Público.
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