STF. Constitucional. Controle de constitucionalidade. Ato regulamentar. Não sujeição. Desnecessidade de observância do disposto no CF/88, art. 97. Inexistência de violação à súmula vinculante 10/STF. Reclamação julgada improcedente.
«1. Ato regulamentar não está sujeito a controle de constitucionalidade, dado que, indo ele além do conteúdo da lei, materializa situação de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
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